[Brasil] Empresa aérea é condenada por atraso e extravio de bagagem.
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[Brasil] Empresa aérea é condenada por atraso e extravio de bagagem.
A cliente comprou passagens aéreas para o trecho Brasília/Rio de Janeiro/Paris, mas houve o cancelamento do voo, o que causou atraso injustificado, e extravio das bagagens, que só foram entregues dias depois.
A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 3 mil como compensação por danos morais a uma passageira, devido a má prestação de serviço, atrasos e extravio de bagagem. A cliente comprou passagens aéreas para o trecho Brasília/Rio de Janeiro/Paris. Entretanto, houve o cancelamento do voo, o que causou atraso injustificado, e extravio das bagagens, que só foram entregues dias depois. A TAM alegou que a falha na prestação do serviço aconteceu por culpa exclusiva de terceiros, inexistindo o dever de indenizar, e requereu a improcedência da ação.
O juiz decidiu que "a ré não estava indo para a cidade em que reside. Dirigia-se a país estrangeiro com a finalidade de divertir-se, ou seja, não precisava nem merecia suportar as preocupações oriundas da má prestação dos serviços. Viu-se em outro país em horário diverso do programado, sem seus pertences pessoais e ainda teve que arcar com a expectativa decorrente da localização e entrega destes pertences em momento posterior ao adequado".
De acordo com a sentença, a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro previamente convencionado e no termo ajustado, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme entendimento do art. 730 do Código Civil. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A TAM não negou o cancelamento do voo. A justificativa foi o intenso tráfego aéreo e a falta de estrutura do sistema que opera os aeroportos locais, situação sob a exclusiva responsabilidade dos órgãos de controle da atividade. No entanto, não trouxe ao processo nenhum elemento que comprovasse a alegada razão para o problema.
A TAM também deixou de entregar a bagagem à passageira no momento em que ela desembarcou, vindo a fazê-lo dias depois. O esforço para encontrar as bagagens e fazê-las chegar às mãos do passageiro é o mínimo devido por quem falhou na prestação adequada do serviço.
O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar R$ 3 mil como compensação por danos morais. Cabe recurso da sentença, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da sentença.
(Nº do processo: 2011.01.1.231573-0).
Fonte: TJDFT
Via CR.
A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 3 mil como compensação por danos morais a uma passageira, devido a má prestação de serviço, atrasos e extravio de bagagem. A cliente comprou passagens aéreas para o trecho Brasília/Rio de Janeiro/Paris. Entretanto, houve o cancelamento do voo, o que causou atraso injustificado, e extravio das bagagens, que só foram entregues dias depois. A TAM alegou que a falha na prestação do serviço aconteceu por culpa exclusiva de terceiros, inexistindo o dever de indenizar, e requereu a improcedência da ação.
O juiz decidiu que "a ré não estava indo para a cidade em que reside. Dirigia-se a país estrangeiro com a finalidade de divertir-se, ou seja, não precisava nem merecia suportar as preocupações oriundas da má prestação dos serviços. Viu-se em outro país em horário diverso do programado, sem seus pertences pessoais e ainda teve que arcar com a expectativa decorrente da localização e entrega destes pertences em momento posterior ao adequado".
De acordo com a sentença, a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro previamente convencionado e no termo ajustado, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme entendimento do art. 730 do Código Civil. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A TAM não negou o cancelamento do voo. A justificativa foi o intenso tráfego aéreo e a falta de estrutura do sistema que opera os aeroportos locais, situação sob a exclusiva responsabilidade dos órgãos de controle da atividade. No entanto, não trouxe ao processo nenhum elemento que comprovasse a alegada razão para o problema.
A TAM também deixou de entregar a bagagem à passageira no momento em que ela desembarcou, vindo a fazê-lo dias depois. O esforço para encontrar as bagagens e fazê-las chegar às mãos do passageiro é o mínimo devido por quem falhou na prestação adequada do serviço.
O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar R$ 3 mil como compensação por danos morais. Cabe recurso da sentença, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da sentença.
(Nº do processo: 2011.01.1.231573-0).
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cwbspotter- Tenente-Brigadeiro
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Inscrito em : 04/04/2011
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Re: [Brasil] Empresa aérea é condenada por atraso e extravio de bagagem.
Tendo que pagar somente isso de multa, compensa não investir em treinamento, em segurança, e tudo mais que é preciso que uma mala consiga partir de A e chegar a B sem maiores problemas. Se a multa fosse em torno de 20, 30 mil, quem sabe as coisas fossem para frente.
cwbspotter- Tenente-Brigadeiro
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